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Falência do empresário e da sociedade empresária, instituída por meio da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, trouxe uma profunda reforma no direito falimentar brasileiro. Das alternativas a seguir, a única correta é:
A suspensão das ações de execução contra o devedor, na Recuperação Judicial, não excederá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da Recuperação, prorrogáveis uma única vez por 60 (sessenta) dias, a critério do juiz.
A remuneração do administrador judicial não pode exceder a
Havendo objeção ao Plano de Recuperação Judicial, o juiz deverá deliberar sobre o assunto, após parecer do Comitê de Credores, administrador judicial e Ministério Público.
A intimação do Ministério Público será realizada, no processo de Recuperação Judicial, após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial.
A constituição do Comitê de Credores é obrigatória, na Falência e na Recuperação Judicial, e, dentre suas responsabilidades, estão a fiscalização e o exame das contas do administrador judicial.
Quanto ao nome do beneficiário na letra de câmbio é CORRETO afirmar que:
- A lei autoriza letras de câmbio ao portador, por isso, o nome do beneficiário deve ser indicado no documento;
- A lei não autoriza letras de câmbio ao portador, por isso, o nome do beneficiário deve ser indicado no documento;
- O beneficiário do título poderá repassá-lo livremente bastando apenas informar sua origem no verso.
(MPT 2017) Com base na Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), analise as seguintes afirmativas:
I - O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
II - Na classificação dos créditos na falência, aqueles decorrentes de acidente de trabalho têm prioridade sobre os demais, assim como os derivados da legislação do trabalho, estes limitados a 150 salários-mínimos por credor.
III - Constitui meio de recuperação judicial, entre outros, a redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva.