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Para a teoria tridimensional, o Direito deve ser visto como um elemento normativo que rege os comportamentos sociais, pressupondo sempre uma determinada situação de fato, que faz referência a determinados valores.
A teoria discursiva do Direito funciona como instrumento do processo de criação da correção prática do Direito (entre o fato e o ideal) por meio da institucionalização da razão.
Para Dworkin, a integridade em sua perspectiva política exige que o governo fale e atue de modo coerente com todos os seus cidadãos, estendendo a cada um os padrões fundamentais de justiça e equidade, de modo que, para o autor, a integridade não é uma questão de princípio.
A teoria do Direito como integridade busca oferecer métodos interpretativos para o alcance de uma melhor aplicação das diversas normas jurídicas que compõem um ordenamento jurídico aos casos concretos.
De acordo com Dworkin, no âmbito da teoria política há três virtudes que devem ser levadas em consideração ao se lidar com o Direito: a equidade, a justiça e o devido processo legal.
1. (Uem 2012) Afirma o filósofo David Hume (1711-1776): "Todos os objetos da investigação ou razão humana podem ser naturalmente divididos em duas espécies, quais sejam, relações de ideias e questões de fato. Na primeira estão incluídas as ciências da geometria, álgebra e aritmética, ou, em suma, toda afirmação intuitiva ou demonstrativamente certa. [...] Questões de fato, que são a segunda espécie de objetos da razão humana, não são passíveis de uma certificação como essa, e tampouco nossa evidência de sua verdade, por grande que seja, é da mesma natureza que a precedente." (HUME, D. Investigação sobre o entendimento humano. In: Figueiredo, V. (Org.) Filósofos na sala de aula, São Paulo: Berlendis & Vertecchia, 2008, v. 3, p. 107). Sobre essa noção de ciência, é correto afirmar que
Mister é não olvidar que a compreensão do direito como ‘fato histórico-cultural’ implica o conhecimento de que estamos perante uma realidade essencialmente dialética, isto é, que não é concebível senão como ‘processus’, cujos elementos ou momentos constitutivos são fato, valor e norma (...)
Assinale a opção que corretamente explica a natureza da dialética de complementaridade que, segundo Miguel Reale, caracteriza a Teoria Tridimensional do Direito.
Assinale a alternativa INCORRETA sobre o pós-positivismo e/ou autores pós-positivistas:
Para Robert Alexy, a razão institucionalizada seria o Direito, de modo que uma criação perfeita seria o Direito correto.
A interpretação e a argumentação jurídica, embora importantes nos dias atuais na atuação dos profissionais do Direito, são noções não essenciais para as doutrinas pós-positivistas.
Para Miguel Reale, a estrutura do Direito é tridimensional, uma vez que o ordenamento jurídico deve estar assentado necessariamente em três elementos: fato, valor e norma.
Um dos objetivos de Dworkin, com a sua teoria do Direito como integridade, é garantir uma coerência de princípios.
Na concepção de Robert Alexy, o Direito deve ser visto como um fenômeno discursivo, em que a argumentação jurídica e a ponderação de princípios são de absoluta importância para a aplicação do Direito.