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A renúncia à herança é ato jurídico unilateral, no qual o herdeiro declara, de maneira expressa, que não aceita a herança que lhe é cabida. O herdeiro não é obrigado a receber a herança, e, havendo a renúncia, nenhum direito é criado ao renunciante, pois considera-se que jamais atuou como herdeiro. Entretanto, no caso concreto, é possível que o herdeiro renuncie a herança com o intuito de prejudicar seus credores.
Neste caso, a renúncia será considerada ato:
II. As variáveis aleatórias contínuas podem assumir “infinitos” valores.
III. A curva de uma distribuição normal tem a forma de sino e é simétrica em relação à média.
É correto o que se afirma em:
Sobre testamento, classifique V para as sentenças verdadeiras e F para as falsas:
( ) O autor da herança pode planejar, de forma restrita, como serão distribuídos os seus bens após seu falecimento.
( ) Sua abertura terá que ser realizada impreterivelmente por meio do procedimento do inventário judicial.
( ) No instrumento de testamento não poderá constar cláusulas restritivas do direito de propriedade dos sucessores.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:
Como muitos valores não comportavam transformação, em face das inúmeras modificações impostas à nossa moeda, entendemos que esta seria a melhor das medidas. Para conhecimento de nossos consulentes, este o histórico de nossa moeda:
O Decreto-lei n. 4.791, de 5 de outubro de 1942, instituiu o CRUZEIRO como unidade monetária brasileira, denominada CENTAVO a sua centésima parte. O cruzeiro passava a corresponder a mil-réis.
A Lei n. 4.511, de 1.o de dezembro de 1964, manteve o CRUZEIRO, mas determinou a extinção do CENTAVO.
O Decreto-lei n. 1, de 13 de novembro de 1965, instituiu o CRUZEIRO NOVO, correspondendo o cruzeiro até então vigente a um milésimo do cruzeiro novo, restabelecido o centavo. Sua vigência foi fixada para a partir de 13 de fevereiro de 1967, conforme Resolução n. 47, de 8 de fevereiro de 1967, do Banco Central da República do Brasil.
A Resolução n. 144, de 31 de março de 1970, do Banco Central do Brasil, determinou que a unidade do sistema monetário brasileiro passasse a denominar-se CRUZEIRO.
A Lei n. 7.214, de 15 de agosto de 1984, extinguiu o CENTAVO.