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Com relação ao conceito de Cultura em Alfred Kroeber, classifique V para as sentenças verdadeiras e F para as falsas:
A cultura, mais do que a herança genética, determina o comportamento do homem e justifica as suas realizações.
A cultura é um processo acumulativo, resultante de toda a experiência histórica das gerações anteriores. Esse processo limita ou estimula a ação criativa do indivíduo.
Adquirindo cultura, o homem passou a depender muito mais do aprendizado do que a agir através de atitudes geneticamente determinadas.
Sobre a legitimidade sucessória, marque a opção correta.
O testador poderá deixar uma dotação de bens para a instituição de uma fundação de direito público, nesse caso, ter-se-á uma sucessão testamentária.
Têm capacidade sucessória as pessoas existentes ao tempo da abertura do inventário.
Numa sucessão legítima pode suceder uma pessoa jurídica.
Terão legitimidade para suceder os filhos de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
O nascituro tem legitimidade para suceder desde que ocorra o implemento da condição resolutiva, ou seja, nascer com vida.
As obrigações no direito civil são relações jurídicas que vinculam um credor e um devedor, onde o devedor se compromete a realizar uma prestação ao credor. Essas prestações podem ser de dar, fazer ou não fazer. As obrigações possuem elementos essenciais e podem ser transmitidas de diferentes formas.
Com relação a este tema, observe as afirmativas a seguir:
- A cessão de crédito é uma forma de transmissão de obrigações onde o credor transfere seu crédito a um terceiro.
- A assunção de dívida ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor original, substituindo-o na obrigação.
- A consignação em pagamento é um meio de extinção das obrigações, utilizada quando o devedor quer pagar, mas o credor se recusa a receber.
Quienes tendrán derecho a heredar en un Juicio Sucesorio Testamentario?
(OAB/RJ) A representação da parte por advogado é:
uma matéria de exame de mérito.
um pressuposto processual objetivo.
uma condição ao exercício do direito de ação.
um pressuposto processual subjetivo.