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Acerca das concepções desenvolvidas por Jürgen Habermas considere as assertivas abaixo e assinale a alternativa que contenha somente a(s) assertiva(s) que esteja(m) correta(s).
I – Segundo Jürgen Habermas de um lado, o Direito é facticidade quando se realiza aos desígnios de um legislador político, é cumprido e executado socialmente sob a ameaça de sanções fundadas no monopólio estatal da força. De outro lado, o Direito é validade quando suas normas se fundam em argumentos racionais ou aceitáveis por seus destinatários.
II – Para Habermas, o Direito legítimo, nas sociedades atuais pós-metafísicas, depende do exercício constante do poder comunicativo, sendo que para que não se esgote a fonte da justiça, é mister que um poder comunicativo jurígeno esteja na base do poder administrativo do Estado.
III – Jürgen Habermas assume a perspectiva de que o ordenamento jurídico emana das diretrizes dos discursos públicos e da vontade democrática dos cidadãos, institucionalizadas juridicamente não havendo, portanto, qualquer possibilidade de que a normatividade seja injusta.
Suma Teológica: “Constatamos no mundo sensível a existência de causas eficientes”. É, entretanto, impossível que uma coisa seja sua própria causa eficiente, porque, se assim fosse, esta coisa existiria antes de existir, o que não tem nenhum sentido. Marque a alternativa que indica quem é o autor desta teoria.
Qual das seguintes opções melhor descreve a importância de ter um Projeto de Vida bem definido?
Um Projeto de Vida serve apenas para guiar a carreira profissional, sem influência nas relações pessoais.
Um Projeto de Vida ajuda a identificar metas e prioridades, proporcionando um sentido de propósito e clareza na tomada de decisões.
Um Projeto de Vida é uma ferramenta opcional que pode ser seguida por algumas pessoas, mas não é necessária para o sucesso.
Sobre a hermenêutica jurídica, é correto afirmar:
Ao resgatar o pensamento tópico, Chaím Perelman, em Tópica e jurisprudência, propõe que se parta do caso concreto, e não do sistema normativo, para a solução do problema jurídico com justiça.
Tendo em vista que não há uma regra que ordene hierarquicamente os tradicionais métodos de interpretação do direito, pode-se concluir, em perspectiva crítica, que a escolha arbitrária de quaisquer deles pelo intérprete funciona como justificativa para legitimar os resultados que previamente ele se propôs a alcançar.
Theodor Viehweg, com sua proposta de nova retórica, vai além da lógica formal ao demonstrar que a lógica jurídica é dialética ou argumentativa.
Com a hermenêutica jurídico-filosófica, decorrente da contribuição de Heidegger e Gadamer, o intérprete continua a interpretar por partes, realizando uma tarefa criativa na atribuição de sentido ao texto, a partir de sua historicidade e faticidade, podendo, inclusive, contrariar o texto, a fim de alcançar o resultado que mais lhe convier.
O silogismo é uma forma de raciocínio dedutivo. Na sua forma padronizada, é constituído por três proposições: as duas primeiras denominam-se premissas e a terceira, conclusão. As premissas são juízos que precedem a conclusão. Em um silogismo, a conclusão é consequência necessária das premissas. São dados 3 conjuntos formados por 2 premissas verdadeiras e 1 conclusão não necessariamente verdadeira. É(são) silogismo(s) somente:
Considerando o fragmento de texto e os conteúdos do livro-base Literatura e hermenêutica do Novo Testamento, assinale a alternativa que apresenta corretamente a escola da Antiguidade que foi a principal representante do método alegórico: